Conheça um pouco sobre o pacto antenupcial 

💍 O Pacto Antenupcial é um contrato realizado pelos noivos cuja pretensão é definir previamente o regime de casamento a ser adotado no casamento.

▶Via de regra, quando os nubentes tem interesse em outro regime que não o tradicional (cite-se, comunhão parcial de bens), decidem antes do casamento formalizar esse interesse através do pacto, mas sendo obrigatório no caso de os noivos optarem pelo regime da separação total de bens, podendo inclusive, estipular outras questões relacionadas a patrimônio e regras não patrimoniais, como divisão de tarefas, educação dos filhos, guarda de animais, etc.

💘 Para sua realização, deve-se atender alguns requisitos, tais quais, ser feito por escritura pública no Cartório de Notas e após o casamento, deve ser averbado no Cartório de Registro de Imóveis do domicilio do casal. Deve se ressaltar que o pacto só terá eficácia se acontecer o casamento.

👉🏻 Outro ponto importante é que não ocorrendo o casamento decorrente de falecimento de uma das partes, separação e até uma nulidade do pacto, passa a vigorar a regra do regime tradicional do regime da comunhão parcial de bens.

Na prática, as vezes o casal formaliza o pacto nupcial mas continua vivendo em união estável e mais tarde opta pela separação, entrando em litígio quanto aos bens adquiridos durante o relacionamento, mas nesse caso, o pacto não terá mais eficácia.

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Por Luciana Rodrigues 25 de dezembro de 2020
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que amantes não têm direito à parte de pensão por morte. O caso envolve, de um lado, o companheiro de um homem falecido, com o qual manteve relação por 12 anos reconhecida judicialmente em primeira instância. Do outro lado, está a mulher que tinha com o falecido uma união estável reconhecida pela Justiça em definitivo, na qual tiveram um filho. Conforme observado no julgamento, os autos não permitem assegurar qual das relações é mais antiga, mas apenas que a mulher foi a primeira a acionar a Justiça para obter o reconhecimento da união estável e o consequente recebimento da pensão por morte. É importante esclarecer que o STF já julgou o tema no passado (RE 397762) e por isso vedou o reconhecimento de uma segunda união estável – independentemente de ser hétero ou homoafetiva – quando demonstrada a existência de uma primeira união estável juridicamente reconhecida. Então, você vive em união estável? Regularize sua situação, procure um advogado.
Por Luciana Rodrigues 4 de dezembro de 2020
Novo provimento editado pelo CNJ possibilita o divórcio virtual. Importante relembrar que antes de maio de 2020 já era possível realizar o divórcio extrajudicial perante um Tabelionato de Notas, desde que atendidos os requisitos:⠀ *Não ter filhos menores e nem litígio, ou seja, as partes concordam amigavelmente pela dissolução.⠀ *Se os divorciandos tivessem filhos menores e quisessem optar pelo divórcio de forma mais célere (via extrajudicial), necessário que ao menos as questões relacionadas a guarda, alimentos e visita estejam previamente definidas judicialmente. ⠀ No dia 26 de maio desse ano, o Conselho Nacional de Justiça regulamentou a prática de atos notariais de forma eletrônica por meio do Provimento n. 100/2020 e com isso viabilizou a realização do divórcio virtual facilitando a vida daquela parte que não pode comparecer presencialmente para o ato. ⠀ No entanto, para que haja segurança e regularidade em todo o ato, o CNJ estabeleceu requisitos, como:⠀⠀⠀ ⠀ *O tabelião marca uma videoconferência para colher a manifestação de vontade dos cônjuges. ⠀ *As partes são identificadas e o ato é gravado e arquivado. ⠀⠀⠀⠀ *As partes recebem um link para assinar eletronicamente a escritura pública lavrada. ⠀ O divórcio extrajudicial de forma presencial ou online necessita da presença de um advogado e se você está precisando regularizar seu estado civil, procure um profissional de sua confiança para que este analise o caso e confirme se o divórcio virtual poderá ser o meio mais adequado. ⠀ Não deixe de acompanhar as atualizações e os próximos conteúdos! Gostou do conteúdo? Curta, comente, salve para ler mais tarde e compartilhe com quem precisa saber disso.⠀
Por Luciana Rodrigues 4 de dezembro de 2020
Essa questão é bastante tormentosa. Quem vive em união estável precisa ou não do consentimento do companheiro para a venda de bem imóvel? Considerando que a união estável se caracteriza meramente como uma relação fática, não produz efeitos contra terceiros. Nesse caso, precisamos analisar a questão se colocando no lugar do comprador e do companheiro, veja: Se você é comprador, não terá como saber se o vendedor está em união estável e desde quando, desta forma, ainda que se concretize o negócio, essa venda não poderá ser anulada, pois o comprador estará na condição de adquirente de boa-fé. Se você é o companheiro e não participou da venda, nesse caso, o companheiro preterido poderá reclamar a sua metade através de ação dirigida contra o parceiro/alienante. O ideal, sem dúvida, é que as pessoas que vivem em união estável tomem o cuidado de registrar o patrimônio sempre em nome de ambos, evitando assim, dissabores e problemas futuros, garantindo a divisão do bem, quando da dissolução da entidade familiar. Esse post te ajudou? Compartilhe com um amigo e ajude a divulgar a informação.
Por Luciana Rodrigues 16 de outubro de 2020
Prestação de contas e o novo entendimento: A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ deu parcial provimento a um recurso especial para obrigar a mãe de uma criança a apresentar contas ao pai, demonstrando como utiliza o valor pago em pensão alimentícia. A corte decidiu que é possível determinar a prestação de contas para fiscalização de pensão alimentícia, pois a guarda unilateral pela mãe do menor obriga o pai a supervisionar os interesses dos filhos, sendo parte legítima para solicitar informações. Não é tão comum de se ver, mas certamente, o desejo de muitos pais que pagam alimentos e sentir-se-iam mais confortáveis em acompanhar como está sendo investido os valores na criação do filho. Importante destacar que o interesse principal em ação dessa natureza é a proteção da criança, devendo se evitar aquelas situações em que o interessado utiliza a prestação de contas com intenção de perseguição, acertamento de contas ou picuinhas com o outro guardião, pois certamente não haverá êxito no deferimento de uma eventual prestação de contas. Ou seja, em linhas gerais, é possível determinar a prestação de contas para fiscalização de pensão alimentícia, pois a guarda unilateral pela mãe do menor obriga o pai a supervisionar os interesses dos filhos, sendo parte legítima para solicitar informações. Por fim, se durante a ação de prestação de contas ficar demonstrado o valor não está sendo devidamente utilizado, o pai poderá propor uma ação revisional de alimentos para adequar os valores as necessidades do menor. #revisional #criança #direitocivil #pensãoalimentícia #advogadaemmanaus #torresr #tjrs #tjam #manausamazonas #LucianaRodrigues #stj
Por Luciana Rodrigues 4 de outubro de 2020
É possível a partilha de direitos possessórios de imóvel em loteamento irregular quando ausente a má-fé. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial para definir que é admissível, em ação de divórcio, a partilha de bem imóvel situado em loteamento irregular. O caso julgado retrata uma realidade bastante comum no Brasil, pois muitos casais constroem casas em terrenos fruto de ocupação irregular, sem matrícula, por exemplo. Mesmo nessas condições, e plenamente possível partilha dos direitos possessórios, ainda que desacompanhados do título de domínio, por possuírem expressão econômica. Ficou com dúvida? Mande uma mensagem que responderemos o mais breve #direitocivil #advogadaemmanaus #manaus #amazonas #stj #LucianaRodrigues
Por Luciana Rodrigues 1 de outubro de 2020
O presidente Jair Bolsonaro sancionou a lei que trata do adiamento e cancelamento de serviços, reservas e eventos de turismo e culturais afetados pela pandemia do novo coronavírus (covid-19), mas com ressalvas: Na hipótese de adiamento ou cancelamento de serviços, reservas e eventos – como shows, espetáculos, pacotes turísticos, sessões de cinema, espetáculos, o prestador do serviço ou a empresa responsável não serão obrigados a reembolsar, em reais, os valores pagos pelo consumidor. No entanto, eles devem assegurar a remarcação do serviço cancelado ou a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos. Quando inviável for a remarcação, o consumidor poderá optar pelo reembolso, que se dará em até 12 meses após o término do estado de calamidade marcado para 31 de dezembro de 202 0 .
Por Luciana Rodrigues 1 de outubro de 2020
O projeto de lei foi iniciativa do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - TJAM e aprovada sem veto pelo Governo do Estado do Amazonas que reduz em 30% alguns atos cartoriais visando estimular a regularização dos imóveis no Estado. Atos abarcados pela nova lei: *Escritura pública com valor do negócio igual ou superior a R$ 117.300,01; – Registro e averbação, por imóvel, incluindo matrículas, buscas, indicações pessoais, reais, prenotação e demais atos com valor do negócio igual ou superior a R$ 117.300,01, bem como os atos de constituição ou incorporação de condomínio e de baixa de pacto comissório, hipoteca, penhora, cédula e outros; – Apresentação e protesto de títulos em geral com valor do negócio igual ou inferior a R$ 367,44; – Registro integral de contratos, títulos e documentos com valor declarado, qualquer que seja o número de páginas, com valor do negócio igual ou superior a R$ 117.300,01; – Escrituras públicas relativas às embarcações com valor declarado do negócio igual ou superior a R$ 117.300,01; – Registro e averbação de contratos marítimos, por embarcação, incluindo matrículas, buscas, indicações pessoais, reais, prenotação e demais atos com valor declarado do negócio igual ou superior a R$ 117.300,01. A decisão de alterar as taxas veio a partir de uma análise de mercado, segundo os levantamentos feitos das taxas cartoriais de imóveis no Amazonas, as mesmas foram consideradas altíssimas e prejudicavam na regulamentação dos imóveis. Tudo indica que tais taxas afastavam o contribuinte de está em dias com os impostos de seus imóveis, com isso só aumentava ainda mais a inadimplência cartorial de imóvel no estado.
Por Luciana Rodrigues 17 de julho de 2020
O c onsumidor deve se atentar com relação à taxa de juros oferecida pela instituição financeira quando recorrer a empréstimos ou financiamentos em razão da grande variação dos percentuais entre as instituições.⠀ ⠀ ▶As taxas divulgadas pelo Banco Central servem como base para aferir a prática de abusividade por parte da instituição financeira. Isto porque a regra deve ser a manutenção da taxa de juros pactuada pelas partes, salvo quando restar demonstrado abuso a ponto de configurar desvantagem exagerada ao consumidor. ⠀ ⠀ Assim, a taxa do BC é utilizada como índice norteador da análise da abusividade contratual, não sendo tomada como de observância obrigatória, até porque representa uma média e não taxa fixa. ⠀ ⠀ Por conta da abusividade encontrada num contrato de financiamento de veículo, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina determinou a redução dos juros remuneratórios limitados a taxa de mercado. ⠀ ⠀ 🏦Nesse caso, o Banco havia fixado uma taxa de 41,58%, ultrapassando em mais de 50% a média de mercado, a qual, segundo consulta ao site do Bacen, foi de 22,14% no período de novembro de 2017, época da contratação. ⠀ ⠀ Se você está na mesma situação, saiba que é possível revisar seu contrato e se demonstrada a cobrança abusiva de juros, há chances de se reaver os valores pagos indevidamente. ⠀ ⠀ Ficou com dúvida? Basta clicar no link do meu perfil. Te espero lá!
Por Luciana Rodrigues 16 de julho de 2020
“ No Brasil, infelizmente, ainda há uma cultura que gera, em inúmeras situações, proteção injusta ao devedor” , deduziu o Juízo da 2ª. Vara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que de forma acertada, retratou a triste realidade vivenciada por muitos credores que diariamente buscam receber seus créditos na Justiça.⠀ ⠀ ⠀ 👉 O caso versa sobre uma execução em que o exequente havia realizado todas as medidas utilizadas no processo para identificar bens ou dinheiro que pudessem satisfazer a dívida, mas sem sucesso. ⠀ ⠀ Ainda que haja multa pelo não pagamento, mas o Julgador justificou: ‘é pouco a imposição de multa, que fatalmente seguirá o mesmo destino do débito principal, o inadimplemento’ e, por conseguinte, autorizou a apreensão e suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do devedor.⠀ ⠀ ⠀ ⚠ Vale ressaltar que, embora exista controvérsia quanto a legalidade da medida acima, mas o #tjgo entendeu que não há cerceamento no direito de ir e vir do devedor, pois este poderá se locomover por outros meios.⠀ ⠀ ⠀ A medida sem dúvida visa forçar uma conduta do devedor, que na maior parte do tempo, fica inerte ao processo e não oferece outro meio para o pagamento, contudo, com a apreensão da CNH, espera-se que ao menos haja a minimização da conduta nociva praticada por este, levando ao pagamento do débito de forma voluntária.⠀ ⠀
Por Luciana Rodrigues 11 de julho de 2020
Lojas dedicadas ao comércio varejista em geral não podem, na venda por crediário, estipular juros remuneratórios superiores a 1% ao mês, ou 12% ao ano. Por não se equipararem a instituições financeiras e não estarem sujeitos à fiscalização e à regulação do Conselho Monetário Nacional (CMN), esses estabelecimentos devem respeitar o limite fixado pelo Código Civil. O consumidor pediu revisão dos juros na Justiça e a primeira instância reduziu a taxa que, segundo consta na ação, foi aplicada pela loja Cem em 3,46% ao mês, passando a ser de 1% ao mês. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. As Lojas Cem então interpuseram recurso especial no STJ. No Superior Tribunal de Justiça, a relatora declarou que as Lojas Cem não são uma instituição financeira, não podem cobrar juros de 3,46% ao mês na compra parcelada de uma máquina fotográfica; assim, votou por negar o recurso especial e manter a taxa de 1% para o financiamento. Importante relembrar que o percentual de 1% ao mês de juros de mora é quase secular em nosso direito, à vista disso, o comércio varejista que se mantém a cobrar juros diários, mensais ou anuais excessivos, poderá sofrer as sanções previstas na Lei de Usura, posto que a prática é tipificada como crime, além de também ser responsabilizado civilmente, eis que também é vedada pelo Código Civil. Se você realizou compra em alguma loja a prazo e os juros estão acima dos 12% ao ano, procure um advogado de confiança para rever seu financiamento.